Lei do Novo Estágio
- baltazar29
- 22 de mar. de 2021
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O Estágio muita das vezes é um instituto utilizado como “tapa-buraco” para alguns serviços de menor importância que a rigor deveriam ser exercidos por funcionários empregados. Cumpre destacar que estágio é TRABALHO (GÊNERO), mas não é EMPREGO (ESPÉCIE) a grande diferença está na ausência de importantes direitos trabalhistas e previdenciários endereçados ao trabalhador empregado tendo em vista que o estágio não está enquadrado nos requisitos do art. 3º da CLT tendo legislação própria e específica, ou seja, seu maior ganho é APRENDER o ofício e não praticá-lo de forma a ser retribuído por ele. Na própria seara jurídica já foi muito comum estágios voluntários no qual o maior ganho se dava através da experiência sem o próprio auferir qualquer espécie de lucro.
Mês passado a Câmara aprovou o substituto do Projeto de Lei 993/2007, que dispõe alterações no estágio para nível médio, médio técnico e superior. O projeto original com restrições severas era de autoria do Governo e foi encaminhado com urgência constitucional para a Câmara.
O Governo diz se preocupar com a precarização da mão de obra com o falso estágio, justamente aquele utilizado comumente para substituir o verdadeiro empregado. Com o substitutivo as restrições foram relaxadas para não provocar a demissão de centenas de milhares de estagiários que não verdade estariam enquadrados como empregados (o próprio termo “demissão” é afeto ao empregado), resumindo grande parte do empresariado entendendo o estágio como subemprego não respeitando as especificidades do curso e a correlação do mesmo com as atividades desenvolvidas bem como a supervisão necessária de profissional empregado a fim de que a finalidade maior do estágio seja perseguida, ou seja, a transferência de alguma espécie de conhecimento.
Com a nova proposição todos os estágios devem ter no máximo 6 horas diárias e 30 semanais, foi eliminado a restrição original da proposição do governo da limitação de número de estagiários do nível superior e profissionalizante para as empresas. Outra mudança foi a restrição para estagiário de nível médio: agora as empresas poderão contratar somente 20% do quadro de funcionários em estagiários (a proposta inicial do Governo era ter 10%). Foi elaborada uma tabela e o dispositivo legal determina que micro e pequenas empresas com até 5 funcionários poderão contratar 1 estudante de ensino médio, já as que possuem de 6 a 10 funcionários, poderão contratar 2 estagiários.
O Substitutivo prevê a concessão de férias proporcionais ao estagiário e vale transporte obrigatório. Se a empresa conceder vale refeição ou assistência médica não caracterizará vínculo empregatício.
No ensino médio, onde temos 9 milhões de estudantes, houve as maiores restrições e deve haver uma pequena redução dos 350 mil estágios a legislação segue para o Senado, que funciona como casa revisora.
O problema do desemprego estrutural brasileiro tem que ser resolvido com educação, para educar temos que manter o jovem na escola e mantê-lo em troca de renda é o mais eficiente método. O estágio é exatamente esta ferramenta e por isso deve ser ampliado e não reduzido o que não pode significar uma precarização da figura do empregado transformando o estágio num emprego com menos direitos, ou seja, a figura do estágio não pode se prostituir em prol de uma política de retrocesso nos direitos trabalhistas.
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